terça-feira, 6 de agosto de 2013

E as leis? - parte 2

Voltando a discussão sobre as leis brasileiras e continuando a leitura da Constituição, reparei que o termo "educação" é usado bastante. Até aí, ok. Afinal, educação não acontece necessariamente e exclusivamente na escola. Então passei a buscar o termo específico "escola".
No capítulo III, chamado "Da educação, da cultura e do desporto" (logo depois daquele artigo que destaquei aqui), diz o seguinte:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola


E, depois, no artigo 208, com relação ao dever do Estado, diz:

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Enfim, parece que a escola, na Constituição, aparece mais como um direito do cidadão e um dever do Estado do que obrigação do cidadão.
Vamos ver então a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, citada na Constituição.
Olha que bacana: logo no começo a lei define educação por:

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Bem abrangente, hein? Depois diz que a LDB trata da educação escolar, "em instituições próprias", e que essa deve se vincular (novamente) "ao mundo do trabalho e à prática social". Já no artigo 2º diz ser dever da família e do Estado a educação.
No artigo 4º trata do dever do Estado quanto à garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. E segue explicando as divisões de ensino. E até fala sobre a aceitação do aluno em qualquer nível de ensino, independentemente da escolarização anterior (sempre me perguntam isso também, para o caso de os meninos quererem voltar à escola).
E agora vem a nova redação, dada pela Lei nº 12.796, de 2013:

Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

Hu-hum, ok... Estou fora da lei, por ora.
E, agora, o Estatuto da Criança e do Adolescente. No capítulo IV trata do direito da criança e do adolescente à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. Já no capítulo V diz que a família é obrigada a matricular a criança ou o adolescente que cometeu ato infracional (ainda não é o caso dos meus piticos).
Fora isso, não diz mais nada sobre ser obrigatória a matrícula dos pequenos. O que eu percebi da leitura dos textos é que precisamos, todos, garantir condições para que as crianças e os adolescentes se desenvolvam integralmente. E aí, nesse ponto, devo apontar que o Estado não dá conta de respeitar a própria lei! Quantas escolas públicas realizam realmente esse trabalho de formação, permitindo às crianças, por exemplo, o acesso à cultura? Porque, veja bem, se os pais não tiveram esse acesso, eles desconhecem a importância e, por isso, sequer pensam que o filho precisa de algo além do que é dado na escola. A escola acaba servindo, apenas, para represar, repreender, desmotivar, enquadrar... E o mundo aí... esperando para fazer parte da nossa vida.

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